DGS ou PIDE????????????

Aborto Legislativo da DGS

Aborto Legislativo da DGS

Estamos perante o MAIOR ATAQUE jamais visto ÀS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, por parte de quem tem de ter BOM SENSO e EQUILÍBRIO, nos Comportamentos

Prezado Utente da Homeopatia.
Após mais de oito anos de “espera” de uma Regulamentação.
A Direção Geral de Saúde apresenta uma proposta de Lei para regulamentar as Terapêuticas Não Convencionais.
Vamos “ver” partes do texto que está para ser aprovado pelo Ministério e depois enviado para publicação servindo de Lei.
Por favor não se assustem, pois a hora é de empenho de TODOS.
Pela nossa parte estamos já em profunda laboração em justificar a mediocridade gritante deste documento da DGS.
A negrito, o Texto da DGS.
A azul a nossa modesta opinião.

Do Preambulo desta malfadada proposta
A preocupação que norteia a elaboração da regulamentação é, antes de mais, a da protecção da saúde pública — em concreto, dos utilizadores destas terapêuticas

Este parágrafo remete-nos para um campo PERIGOSO, vago e discriminatório, pois tenta definir a existência de um “grupelho de utilizadores” destas Terapêuticas, fora do controlo médico.
A praxis da Homeopatia tem revelado que não há “grupelhos de Utilizadores da Homeopatia” pois os Utentes são os mesmos do Serviço Nacional de Saúde e de outros Sistemas de Saúde, já regulamentados.
Relembramos o recente caso de uma queixa feita por uma Médica e apoiada por um Hospital Publico, apresentada à Comissão de Proteção de Menores, em que foi decidia a perda da Autoridade Paternal sobre uma criança que ERA SEGUIDA por um dos IPO, a Lei das TNC 45 é de 2003.
Mais se recorda que um dos Diretores desse IPO disse, em direto numa das Estações de Televisão, que aquela criança já não era doente daquele Hospital Publico.

A comissão iniciou os seus trabalhos, tendo sido apresentado, para cada uma das terapêuticas, um conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em discussão pública. Esta veio, no entanto, a revelar a existência de desacordos relativamente à caracterização de algumas terapêuticas, pelo que o consenso exigido para a elaboração da regulamentação não foi alcançado.

Como se a Consulta publica fosse recolher consensos, mas mesmo assim temos 80% de participantes da Consulta Publica, que manifestaram o seu apreço e apoio à Proposta do Dr. Valladares enquanto Representante da Homeopatia.
Estamos em Democracia e é natural, que entre Profissionais haja divergencias, que foram manifestadas e depois contextualizadas na Proposta Final da Homeopatia, Justificando-se SEMPRE os motivos da inclusão ou exclusão dessas opiniões, dos outros profissionais.

O Governo está confiante de que a proposta agora apresentada colmata uma lacuna existente há largos anos, e expressamente exigida desde há oito anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública, pelo que não poderá deixar de merecer o acolhimento dos cidadãos.

Este item é de gritante despudor pois ao IGNORAREM os Resultados da Consulta Publica, e não se sujeitarem eles próprios ao mesmo escrutínio de uma nova consulta publica, afirmam que merece o acolhimento dos Cidadãos.

Agora o artigo nº8, sobre o que os Homeopatas podem ou não fazer.

Artigo 8.°
Falsa promessa de tratamento
Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os actos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 57/2008, de 26 de Março.

Ou seja, nós alegamos falsamente, de má fé, com intensão de prejudicar e ainda por cima enganar com dolo propositado e pré definido, que os atos que praticamos são capazes de curar etc………
Mas continua e vamos “ver” o que IMPÕE a DGS às nossas casas onde se vendem os Produtos que prescrevemos.

O De. Lei 57/2008 diz o seguinte:
O presente decreto -lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais
que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica –se às práticas
comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os
interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses
económicos de concorrentes legítimos
Aquela proibição geral aplica -se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram
antes, durante e após qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor.
Esta proibição geral é conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais
desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. O
carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando -se como referência o
consumidor médio.
O presente decreto -lei classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões
enganosas. Em relação às omissões, estabelece um número limitado de elementos essenciais
de informação para que, em determinados casos, o consumidor possa tomar uma decisão de
transacção esclarecida.
As disposições relativas às práticas comerciais agressivas abrangem as práticas que restringem
significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata -se de práticas que recorrem
ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida..........i.

Em Negrito está a VERDADE oculta das Intenções MALÉVOLAS deste mal-parido e infeliz documento da DGS.
Este negrito significa que depois de publicado os Estabelecimentos Comerciais do nosso sector, Ervanárias, Centros dietéticos, Centros Homeopáticos etc, passam a ser automaticamente concorrentes DESLEAIS das Farmácias.

E Fecham as portas aumentando o Desemprego do País, com a agravante de serem na sua maioria empresas singulares em que o gerente é simultaneamente trabalhador e por ser Gerente Não Tem Direito ao Desemprego.
Claro que basta a “boa vontade” para termos no contexo deste Dec. Lei 57/2008, a Relação Homeopata/Utente, o enquadramento pleno dos Charlatães definidos pelo “tal” Dec Lei de 1942.

Isto não é ANEDOTA, é o artigo 8 deste monstro legislativo promovido pela DGS.
Depois disto escrevem sobre sanções, penas e multas.

Agora a Definição da DGS para a Homeopatia, os produtos e os
Profissionais.

A homeopatia utiliza para prevenção e tratamento, preparados de substâncias com concentrações altamente diluídas que, na sua forma não diluída, causariam sinais e sintomas semelhantes aos da doença. Em vez de combater directamente a doença os medicamentos têm como objectivo estimular o corpo a lutar contra a doença.
Os preparados homeopáticos baseiam-se no princípio de que altas diluições de moléculas potencialmente activas retêm a memória da substância original. Com o fundamento de que o "semelhante cura o semelhante", a homeopatia utiliza uma abordagem holística para diagnóstico e tratamento dos sintomas do doente.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da homeopatia, nomeadamente, a avaliação homeopática, o tratamento homeopático e o conhecimento da farmacopeia homeopática, dominando as características, indicações e contia-indicações dos medicamentos homeopáticos que prescrevem.

É grave esta leitura pois ao atirar como definição de Lei, que as substancias são “altamente diluídas” sem concretizar balizamentos seguros, podemos estar a ser sujeitos a só poder vender produtos em diluição de mil, o que só utilizamos neste momento em cerca de 0,5% dos casos muito especiais e em quadros muito específicos, concretamente em estados de pré-morte, o que não é o nosso campo NORMAL de atuação.
Nesta Proposta da DGS não há lugar nem a uma simples LINHA ou parágrafo sobre:

Código Deontológico;
Código de Prática Segura em Homeopatia;
Perfil Profissional do Homeopata.

Em suma esta proposta da DGS MEREÇE o mais veemente repudio, pelo menos dos utentes das duas Medicinas.
Pela nossa parte, enquanto Associação e Representante, já apresentamos uma contestação em forma jurídica plena a TODO o Projeto da DGS.
Segue-se uma outra Contestação/Critica severa ao mesmo Projeto.
Depois desta explanação sucinta conto convosco para que, pelos E-mails indicados, manifestem o vosso desacordo PLENO à Proposta da DGS.
O texto que enviarem deve conter alguns dos elementos que aqui se apontaram de forma a poderem ser considerados.

E-mails para a contestação nesta fase:
Ministério da Saúde - gms@gms.gov.pt
ESTE E-MAIL RECUSA AUTOMÁTICAMENTE A RECEPÇÃO AINDA QUE SEJA DA Página Oficial do Ministério da Saúde.

Tentem por estes:
servicosutente@acss.min-saude.pt
Dirigir a:
Sua Excelência Senhor Ministro da Saúde Dr. Paulo Macedo
gabinete.ministro@ms.gov.pt

Sua Excelência Dr. Fernando Leal da Costa Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
gabinete.seams@ms.gov.pt

Sua Excelência Dr. Manuel Ferreira Teixeira Secretário de Estado da Saúde.
gabinete.ses@ms.gov.pt

Para qualquer esclarecimento adicional da nossa parte utilize este Email
amena13@gmail.com

Esperando o vosso EMPENHO em derrotarmos este MONSTRO LEGISLATIVO DA Direção Geral de Saúde

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